Portugal → Cyprus · 2026
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Sair de Portugal para Chipre em 2026: constituir a empresa cipriota, mudar o negócio e saber o que Portugal continua a tributar
O guia completo da Sumly para mudar o seu negócio de Portugal para Chipre em 2026. Criamos a sua empresa cipriota por apenas 950 € e tratamos da contabilidade.
In this guide8 sections
A afirmação mais repetida sobre sair de Portugal é que não existe tributação à saída. A segunda mais repetida é que existe. Ambas estão erradas: o art. 10.º-A do CIRS recupera mais-valias que já tinham sido diferidas e mais nada, pelo que a resposta depende inteiramente do que fez à sua participação há anos.
Atualizado para a legislação e a regulamentação fiscal de Chipre de 2026.
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Parte 1: o que custa sair
O seu país não o larga quando o avião levanta. Isto continua a correr.
Portugal tributa a saída de um fundador para Chipre?
Não sobre participações que se limitou a deter. Portugal não tem uma tributação geral de mais-valias latentes no momento em que uma pessoa singular deixa de ser residente, e isso coloca-o num grupo bastante mais restrito de países europeus do que a maioria dos fundadores imagina. O que existe é uma norma de recuperação estreita — e a diferença decide se a mudança lhe custa seis dígitos ou absolutamente nada.
A norma é o art. 10.º-A do CIRS, com a epígrafe Perda da qualidade de residente em território português. Repare no que ela alcança: perdendo o sócio a qualidade de residente, considera-se mais-valia o valor que, por virtude daquelas disposições, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão. Os factos que a acionam são uma permuta de ações, uma fusão, uma cisão ou a entrada de um património empresarial em sociedade ao abrigo do art. 38.º do CIRS. Todos eles são reorganizações em que Portugal deixou uma mais-valia por tributar com a promessa de a tributar mais tarde. Sair é o mais tarde.
A pergunta certa, portanto, não é se Portugal tem tributação à saída. É se existe alguma mais-valia diferida dentro da sua participação:
| Histórico da sua participação | Art. 10.º-A na saída |
|---|---|
| Constituiu a sociedade e sempre deteve as mesmas quotas | Nada a recuperar |
| Comprou a participação a terceiros, a dinheiro | Nada a recuperar |
| Permutou as ações para uma holding em regime de neutralidade | A parte não tributada torna-se tributável |
| Recebeu participações numa fusão ou cisão com diferimento | A parte não tributada torna-se tributável |
| Entrou com o negócio em nome individual numa sociedade (art. 38.º) | A parte não tributada torna-se tributável |
É esta a frase a levar ao seu consultor, e é exatamente aquela que a concorrência publicada erra nos dois sentidos. A página inglesa mais próxima desta pesquisa afirma sem reservas que uma mudança de Portugal para Chipre não exige qualquer cálculo de imposto de saída — o que é verdade para a maioria dos leitores e gravemente falso para quem fez uma permuta de ações em 2021. Do outro lado, muito do comentário em português importa raciocínios de Espanha, França ou Alemanha e avisa para uma tributação ampla sobre o valor das participações que a lei portuguesa não impõe.
Vai mudar-se, ou vai mudar a sociedade para fora de Portugal?
Responda a isto antes de constituir seja o que for, porque é a bifurcação que determina se o art. 83.º do CIRC entra sequer em jogo — e, depois de escolhido o caminho, mudar de ideias sai caro.
O art. 83.º do CIRC aplica-se quando é a sociedade portuguesa a transferir a sua residência para o estrangeiro. Nessa transferência, o lucro tributável do último período integra as diferenças entre valor de mercado e valor fiscal de todos os ativos, ainda que não expressos na contabilidade. Esta última parte é a história toda para um negócio de serviços ou de software. O goodwill gerado internamente, a carteira de clientes, a marca e o software desenvolvido em casa nunca passaram pelo balanço, pelo que umas contas impecáveis em nada limitam o encargo. O valor de saída é o que os ativos valem, não o que custaram.
Como Chipre é Estado membro da União Europeia, o pagamento pode ser repartido. Sendo a transferência para outro Estado membro — ou para um Estado do EEE com assistência mútua à cobrança — a sociedade pode optar por pagar em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do valor, a começar no ano da transferência.
E agora o ponto prático. A maioria dos fundadores que se muda para Chipre nunca toca no art. 83.º, porque não transfere sociedade nenhuma. Constitui uma empresa cipriota nova, leva para lá a atividade, os contratos e a própria pessoa, e depois ou mantém a sociedade portuguesa para o negócio antigo ou dissolve-a ao ritmo que o consultor português entender. Esse caminho é uma mudança pessoal somada a uma constituição nova. O artigo trata de uma migração societária, que é outra operação com outra fatura.
As regras CFC apanham uma empresa cipriota?
Podem apanhar, e a resposta decide-se pela substância e não pela taxa — o contrário do que quase toda esta pesquisa lhe vai dizer. O regime é o art. 66.º do CIRC, a imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, e na prática toda a gente lhe chama simplesmente regras CFC.
São três as portas a passar antes de lhe ser imputado seja o que for.
A primeira é o controlo. O art. 66.º aplica-se quando um residente detém, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos da entidade não residente. Um fundador com empresa própria passa esta porta no primeiro dia.
A segunda é o teste da baixa tributação, e vale a pena fazer a conta em vez de acenar para ela. A entidade considera-se sujeita a regime privilegiado quando está em território constante da lista aprovada, ou quando o imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos deste Código. Com o IRC a 19% em 2026, metade são 9,5%. Repare em efetivamente pago: o teste mede imposto pago, não a taxa que consta do papel timbrado.
| Taxa efetiva cipriota sobre o lucro | Face à linha dos 9,5% em 2026 |
|---|---|
| Tributação societária normal, a 15% | Acima — o requisito da baixa tributação falha, não há imputação |
| Mistura de atividade operacional com rendimento de patent box | Depende da composição; faça a conta, não a presuma |
| Rendimento de propriedade intelectual qualificado, a 3% efetivos | Abaixo — o requisito da baixa tributação verifica-se |
São aquelas duas últimas linhas que explicam por que razão este guia não lhe vende a patent box sem condições. É a maior rubrica isolada da posição fiscal de uma empresa de produto cipriota e, para quem se mudou a sério, está simplesmente disponível. Para quem continua residente em Portugal, empurrar a taxa efetiva para 3% é precisamente o que leva a sociedade para dentro do requisito da baixa tributação do art. 66.º.
O que nos traz à terceira porta, e à razão pela qual a resposta continua normalmente a ser favorável. O art. 66.º não se aplica quando a entidade está estabelecida noutro Estado membro e desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações. Chipre é Estado membro, portanto a exclusão está diretamente disponível — mas leia os quatro substantivos. Pessoal. Equipamento. Ativos. Instalações. Uma sede social e a assinatura de um administrador nomeado não satisfazem nenhum deles.
Para uma empresa cipriota, portanto, as regras CFC são uma questão de substância vestida de questão de taxa. Uma sociedade com escritório real em Limassol ou Nicósia, pessoas que lá trabalham e administradores que ali decidem fica fora do art. 66.º qualquer que seja a sua taxa efetiva. Uma caixa de correio fica lá dentro no momento em que a patent box começa a produzir efeito.
Quando cessa realmente a residência fiscal portuguesa?
No seu último dia de permanência — e esta é uma boa notícia que um número surpreendente de páginas portuguesas nunca menciona.
Comece pelo modo como a residência se constitui. A alínea a) do n.º 1 do art. 16.º do CIRS torna-o residente se permanecer mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. É uma janela móvel e não o ano civil, coisa que a doutrina mais antiga frequentemente ignora, e significa que uma saída em outubro ainda pode ser apanhada por dias contados desde o inverno anterior. Ao lado, a alínea b) apanha permanências mais curtas quando, em qualquer dia desse período, dispôs de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter como residência habitual. Manter o apartamento de Cascais disponível para si pode manter a residência com poucos dias de presença.
Depois vem a regra de saída que torna Portugal mais fácil de deixar do que quase todos os vizinhos. A residência cessa a partir do último dia de permanência em território português, com ressalva das exceções dos n.os 14 e 16 do mesmo artigo. Portugal parte o ano. É tributado como residente pelo rendimento mundial até esse dia e como não residente pelo rendimento de fonte portuguesa a partir daí.
Essa regra é uma variável de planeamento e não uma curiosidade. A data em que sai fisicamente é a data em que a base portuguesa fecha, pelo que um fundador que possa escolher se um dividendo grande, uma venda de participação ou um prémio cai antes ou depois da partida está a escolher entre dois sistemas fiscais para esse recebimento. É também por isto que o conselho «mudo em janeiro para ficar limpo» costuma ser desnecessário em Portugal, seja o que for que valha em países que tributam todo o ano da partida.
O que é que a AT precisa de si à saída?
Há aqui duas coisas que se confundem constantemente, incluindo por quem entrega declarações portuguesas para viver. A residência fiscal é o seu estatuto substantivo, nos termos do art. 16.º do CIRS. O domicílio fiscal é a morada que a AT tem de si no cadastro. Não são a mesma coisa, e atualizar uma não executa a outra.
O art. 19.º da LGT resolve a consequência. É ineficaz perante a administração tributária a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária, e quando a alteração implica mudança de estatuto de residente para não residente o prazo de comunicação é de 60 dias. Até o registo do Portal das Finanças estar atualizado, a AT continua a tratá-lo como residente na morada antiga e tudo o que para lá enviar está validamente notificado.
A boa notícia é a parte que muitas páginas trocam. A obrigação de designar representante fiscal não é aplicável a pessoas residentes em Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com as condições de cooperação exigidas. Chipre é Estado membro, logo não é preciso representante em Portugal e ninguém tem de ser pago anualmente para o ser. Numa mudança para fora da UE, o Decreto-Lei 44/2022 permite ainda substituir o representante pela adesão às notificações eletrónicas.
O terceiro documento é aquele que ninguém pede até fazer falta: o seu certificado de residência fiscal cipriota, identificando a convenção e o período em que é tratado como residente em Chipre. Sem ele, a posição por defeito da AT é a de que nunca deixou de ser português para efeitos fiscais.

O que paga mesmo uma sociedade portuguesa em 2026?
Menos do que quase todas as páginas sobre o assunto dizem — e a trajetória importa mais do que a fotografia se estiver a decidir a cinco anos.
O art. 87.º do CIRC já enuncia a taxa de IRC como 17%, mas a Lei 64/2025, de 7 de novembro, fixa um regime transitório, pelo que a taxa que paga depende do início do seu período de tributação. A AT publica o calendário junto ao artigo: 19% para períodos iniciados em 2026, 18% em 2027 e 17% a partir de 2028. Existe ainda uma taxa reduzida para empresas mais pequenas: 15% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável para o sujeito passivo que exerça, direta e principalmente, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial e qualifique como PME, com a taxa geral sobre o excedente — e sujeito às regras de auxílios de minimis da União, condição que quase toda a comunicação comercial omite e que importa muito a quem já recebeu outros apoios públicos.
Citar 19% isoladamente continua a subestimar a fatura, porque a derrama municipal é lançada por cada município sobre o lucro tributável — sobre o próprio lucro e não sobre a coleta —, somando-se por isso diretamente à taxa. A circular da AT para 2026 lista todos os municípios e nenhuma taxa nela excede 1,50%; Lisboa aplica o máximo de 1,50% como taxa geral, com taxas reduzidas e isenções setoriais próprias. Acima de 1.500.000 € de lucro tributável acresce ainda a derrama estadual, a 3%, depois 5% acima de 7.500.000 € e 9% acima de 35.000.000 € no Continente, com escalas mais baixas nos Açores e na Madeira.
Assumindo Lisboa, uma sociedade operacional detida pelo fundador, em período iniciado em 2026, fica assim:
| Parcela do lucro tributável | IRC | Derrama municipal (Lisboa) | Conjunto |
|---|---|---|---|
| Primeiros 50.000 €, sendo PME qualificada | 15% | 1,50% | 16,50% |
| De 50.000 € a 1.500.000 € | 19% | 1,50% | 20,50% |
| Acima de 1.500.000 € | 19% + 3% | 1,50% | 24,50% |
Diga «Lisboa» em voz alta quando usar estes números, porque um leitor de Braga ou de Setúbal vai conferir. Uma sociedade num município que não lança derrama paga 19% lisos à taxa geral, e a amplitude real no país, à taxa geral, é de cerca de um ponto e meio.
Falta de propósito um encargo nesta tabela. As sociedades portuguesas pagam também tributações autónomas — um encargo próprio sobre viaturas, despesas de representação e certos pagamentos, devido haja ou não lucro, e que numa empresa gerida pelo dono é muitas vezes a maior distância entre a taxa nominal e a taxa efetiva. Não publicamos aqui uma tabela de taxas, porque os valores de 2026 não foram confirmados junto de fonte oficial para esta página e uma percentagem sem fonte não tem lugar nela. Pergunte ao seu contabilista certificado quanto deram as suas tributações autónomas no último exercício antes de comparar seja o que for com Chipre. O número costuma surpreender.
Quanto custam dividendos e venda de participações enquanto for residente?
A regra base é simples e pesada. Os rendimentos de capitais obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%. Liberatória significa definitiva: o imposto é retido na origem, nada vai à Modelo 3 e não há mais nada a pagar. Existe uma taxa agravada de 35% quando a entidade devedora é domiciliada em território constante da lista de regimes claramente mais favoráveis. Não afirmamos aqui nada sobre se essa lista alcança ou exclui qualquer país concreto, porque a portaria não foi lida para esta página — leve essa pergunta específica a um consultor português e não a um blogue.
Agora a parte genuinamente útil, e que quase ninguém escreve. Em vez dos 28% de taxa liberatória, o residente pode optar pelo englobamento e levar o rendimento à tributação progressiva; fazendo-o, o art. 40.º-A do CIRS considera os lucros distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC em apenas 50% do seu valor. E o n.º 4 do mesmo artigo estende essa consideração em 50% aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha as condições da Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas, mediante prova autenticada da autoridade fiscal do Estado da fonte.
Chipre é Estado membro. Logo, um sócio ainda residente em Portugal que receba dividendos da sua empresa cipriota pode, em princípio, optar pelo englobamento e levar metade do dividendo à base progressiva em vez de sujeitar a totalidade a 28% liberatórios. Se isso compensa é aritmética e não doutrina: com rendimento total moderado pode bater confortavelmente a taxa fixa; na marginal máxima não bate. Modele-o contra o seu ano real em vez de o adotar como regra.
A venda de participações corre numa superfície parecida com uma armadilha mais afiada por baixo. O saldo positivo entre mais-valias e menos-valias de alienação de partes sociais é tributado a 28% — mas o englobamento passa a ser obrigatório, e não opcional, quando os ativos tenham sido detidos por período inferior a 365 dias e o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo esse saldo, atinja o último escalão do IRS. Um fundador com rendimentos altos que venda depressa não fica com a taxa fixa. Fica com a taxa marginal máxima, quisesse ou não o englobamento.
Há ainda uma regra portuguesa que vale a pena conhecer justamente porque joga contra a saída. Uma sociedade portuguesa que receba dividendos pode excluí-los do lucro tributável ao abrigo do regime de participation exemption quando detenha pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, de modo ininterrupto durante o ano anterior à distribuição, e a entidade distribuidora esteja sujeita a um imposto qualificado — incluindo um cuja taxa legal não seja inferior a 60% da taxa do IRC. Com o IRC a 19%, esse limiar são 11,4%. Uma empresa cipriota na sua tributação normal ultrapassa-o, e a via da Diretiva cobre-o de forma independente. Uma holding portuguesa pode, assim, receber dividendos cipriotas sem IRC — o que significa que não tem de escolher, por princípio, a estrutura de um país contra a do outro.
Portugal tributa o património, e isso segue-o até Chipre?
Portugal não tem imposto sobre a fortuna. Não existe encargo anual sobre o total dos seus bens, nem nada de semelhante ao Patrimonio espanhol ou ao imposto sobre o património norueguês. Vale a pena dizê-lo com todas as letras, porque quem compara países de partida terá ouvido o contrário.
O que existe é o AIMI, e é um imposto parcial sobre o património limitado a imóveis portugueses. A base, no art. 135.º-C do CIMI, é o somatório dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos detidos a 1 de janeiro, deduzidos de 600.000 € quando o sujeito passivo é uma pessoa singular. As taxas do art. 135.º-F são de 0,7% para pessoas singulares, 1% na parcela entre 1.000.000 € e 2.000.000 € e 1,5% acima de 2.000.000 €, com 0,4% para pessoas coletivas e 7,5% para prédios detidos por entidade sujeita a regime fiscal claramente mais favorável. Os prédios de uma sociedade afetos ao uso pessoal de um sócio ou membro do órgão de administração passam para a escala das pessoas singulares. A própria AT indica que os valores dos escalões duplicam para casados e unidos de facto que optem pela tributação conjunta em sede de AIMI.
E agora a parte que pertence a um guia de saída e não a um guia imobiliário. O AIMI liga-se ao imóvel português independentemente de onde vive o proprietário. Mudar-se para Chipre não lhe faz nada. Se ficar com o apartamento em Lisboa, fica com o AIMI, fica com o IMI por baixo dele, e o rendimento do arrendamento continua a ser de fonte portuguesa e tributado em Portugal depois de a residência ter cessado. É o equívoco mais comum sobre este tema, e a razão pela qual a decisão sobre o imóvel faz parte da decisão de sair, e não de algo a resolver depois.
Chipre, por seu lado, não cobra imposto anual sobre o património líquido nem imposto sucessório. Não há equivalente ao AIMI nem data de referência em janeiro para planear.
O que acontece às heranças e doações quando uma família portuguesa sai?
Portugal aboliu o imposto sucessório, e o que ficou no lugar é invulgarmente suave dentro da família — motivo genuíno para alguns leitores ficarem, e que vale a pena conceder antes que seja usado contra o resto desta página.
As aquisições gratuitas são tributadas em Imposto do Selo a 10%, pela verba 1.2 da Tabela Geral. Mas o art. 6.º do Código do Imposto do Selo isenta o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral. Cônjuge, unido de facto, filhos e pais não pagam nada. Irmãos, sobrinhos, companheiros não registados e beneficiários sem parentesco pagam os 10%.
Para um fundador com família nuclear, isso faz de Portugal uma das jurisdições sucessórias mais benignas da Europa Ocidental, e mudar não melhora nada — Chipre também não tem imposto sucessório, pelo que os dois ficam empatados no caso familiar e Portugal só é pior fora do círculo próximo. Se é a sucessão que move o seu interesse em emigrar, a resposta honesta é que não devia ser.
O IFICI é uma razão para ficar em Portugal?
Para a maioria de quem lê esta página, não — e não pela razão que a internet costuma dar.
O antigo regime de residente não habitual está fechado a novas adesões. O que o substitui é o IFICI, o incentivo fiscal à investigação científica e inovação, no art. 58.º-A do EBF. As condições são reais e nalguns pontos generosas: uma taxa especial de 20% sobre rendimentos líquidos das categorias A e B obtidos no âmbito de uma atividade elegível, por um prazo de 10 anos consecutivos, com isenção dos rendimentos de fonte estrangeira nas categorias que não a das pensões.
Duas condições decidem quem lá chega. A primeira é a de não ter sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores. Está aí a resposta inteira para quem hoje vive em Portugal: não é elegível, e não pode tornar-se elegível sem primeiro passar cinco anos como não residente. O IFICI é um regime para quem chega a Portugal, não para quem já cá está. Quem o apresenta a um residente atual como alternativa à emigração não leu a condição.
A segunda é que depende da atividade e não do estatuto. As categorias elegíveis abrangem a docência no ensino superior e a investigação científica, funções qualificadas em entidades que realizem investimento produtivo ou reconhecidas como de relevante interesse para a economia nacional, profissões altamente qualificadas em empresas inovadoras e exportadoras, pessoal afeto a I&D, funções em startups e atividades nos Açores e na Madeira, com a inscrição encaminhada por entidades setoriais em vez de concedida pela AT a pedido. Uma consultora, uma holding ou um negócio fora dessas vias simplesmente não qualifica. É o desfecho realista para boa parte dos leitores, e é a segunda coisa que separa o IFICI do RNH que substituiu.
Para completar, a orientação publicada pela AT regista ainda que quem já beneficiou do regime dos residentes não habituais está impedido de aceder ao IFICI, tal como quem opte pelo regime dos ex-residentes do art. 12.º-A do CIRS. Dois caminhos que parecem alternativas revelam-se mutuamente exclusivos.
O que faz, afinal, a convenção entre Portugal e Chipre?
Menos do que as tabelas sugerem, e algo mais importante do que as tabelas mostram.
A convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 89/2013, de 1 de julho, publicada pelo Aviso n.º 87/2013 e em vigor desde 16 de agosto de 2013. A tabela prática da AT dá as taxas reduzidas em 10% para dividendos, 10% para juros e 10% para royalties.
Na prática, esses limites pouco trabalho dão no sentido Chipre-Portugal, porque Chipre não retém imposto sobre dividendos pagos a não residentes e as participações societárias qualificadas estão cobertas pela Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas independentemente de qualquer convenção. Um limite de 10% sobre uma taxa de zero não altera nada.
O que a convenção faz é fornecer o mecanismo de resolução de uma dupla residência e a troca de informações que deixa ambas as administrações confortáveis. É essa a ênfase que um fundador português deve retirar dela: a convenção é onde se resolvem pretensões concorrentes de residência e onde o seu certificado cipriota faz o seu trabalho, e não uma fonte de poupança em retenções. Se precisar de aplicar aos seus factos a ordem dos critérios do art. 4.º, isso é uma leitura do texto convencional com um consultor, e não a parafraseamos aqui.
Parte 2: o que Chipre lhe dá
A metade simples — e aquela que construímos de ponta a ponta.
Como é o lado cipriota para um fundador português?
Plano, e mais curto de descrever — o que já é parte do apelo depois de quatro secções de aritmética de composição portuguesa.
Uma sociedade cipriota paga 15% from tax year 2026 sobre o lucro tributável. Uma taxa, sem derrama, sem município para consultar, sem calendário transitório a acompanhar durante três anos. O rendimento de propriedade intelectual qualificada pode ser reduzido a uma taxa efetiva de 3% from tax year 2026 ao abrigo do regime de patent box — que, como a secção sobre as regras CFC explica, é um benefício para quem se mudou a sério e uma complicação para quem não se mudou.
Depois vem a distribuição, e é aí que se abre a distância face aos 28% liberatórios. Um residente fiscal em Chipre que não seja domiciliado em Chipre — a posição de não domiciliado a que praticamente todos os fundadores que se mudam têm acesso — não paga Special Defence Contribution sobre dividendos durante 17 years, e os dividendos ficam fora do imposto pessoal cipriota. Resta o GeSY, o sistema nacional de saúde, a 2.65% on income up to €180,000 a year, o que limita o encargo a 4.770 € por muito que distribua. Um sócio domiciliado em Chipre paga antes 5% on dividends from 2026 profits, razão pela qual vale a pena tratar do registo de não domiciliado como deve ser em vez de o presumir.
O salário, se o retirar, corre em escalões pessoais de 0% to €22,000 rising to 35% above €72,000. O registo em IVA começa nos €15,600 de volume de negócios tributável, à taxa normal de 19%. E não há equivalente ao AIMI, nem imposto sobre o património, nem imposto sucessório. Se quiser os dois sistemas confrontados linha a linha, essa comparação vive em Chipre versus uma empresa portuguesa — esta página trata do percurso, não do marcador.
Como se torna um fundador português residente fiscal em Chipre, e o Yellow Slip aplica-se?
Habitualmente pela regra dos 60 dias, e sim — enquanto cidadão da UE tem acesso ao Yellow Slip, vantagem que um fundador britânico ou americano a fazer a mesma viagem não tem.
O caminho óbvio para a residência fiscal cipriota são mais de 183 dias por ano. A alternativa pede menos dias e mais compromisso no terreno, e ficou mais fácil em 2026 quando a quinta condição, incómoda, foi removed from the 60-day rule. Restam quatro: pelo menos 60 dias em Chipre; não mais de 183 dias em qualquer outro Estado isolado; uma atividade, emprego ou cargo numa pessoa residente em Chipre mantido ao longo do ano; e uma habitação permanente em Chipre, comprada ou arrendada.
A condição que desapareceu era a de não ser residente fiscal em mais nenhum lado, e era a que deixava os fundadores móveis nervosos, porque a pretensão de outro Estado desqualificava à partida. As pretensões concorrentes resolvem-se agora pela convenção. Para o leitor português, o detalhe prático é que um cargo de administrador na sua própria empresa cipriota pode ser o cargo que a terceira condição exige — pelo que constituir e fixar residência são um só projeto e não dois, e é esse mesmo cargo que dá à questão da substância algo real para observar. O Yellow Slip é o certificado de registo para cidadãos da UE em livre circulação; como funciona o Yellow Slip trata dos documentos e a regra dos 60 dias trata da contagem de dias e do certificado que terá de mostrar à AT.
O que acontece à Segurança Social e à pensão portuguesa?
É nesta secção que lhe dizemos o que não conseguimos confirmar, porque a alternativa era inventar. Nenhum valor, formulário ou prazo da Segurança Social foi verificado junto de fonte oficial para esta página, pelo que nenhum aparece nela.
O que se pode dizer ao nível do mecanismo, sem afirmar nada sem fonte: Portugal e Chipre são ambos Estados membros da União, pelo que o sistema a que pertence é determinado pelas regras europeias de coordenação e não pela lei portuguesa isolada, e uma pessoa está sujeita à legislação de um só Estado membro de cada vez. Os períodos contributivos cumpridos em Estados diferentes são tidos em conta em conjunto no apuramento do direito a pensão, pelo que uma carreira portuguesa construída ao longo de vinte anos não se perde por a terminar noutro país. Existe um mecanismo que permite a quem trabalha temporariamente noutro Estado membro manter-se no sistema de origem, e deliberadamente não publicamos aqui as suas condições nem os seus formulários. E um trabalhador independente que se muda a sério sai do sistema português e entra no cipriota, em vez de manter os dois.
Coloque a questão à Segurança Social diretamente, por escrito, antes de partir. É rápido enquanto ainda tem morada e credenciais portuguesas, e lento depois. Do lado cipriota, o registo na segurança social faz parte do pacote de registos que tratamos com a sociedade.
Onde é que Portugal ganha mesmo, e quem não deve sair
Uma página que só enumera razões para partir não merece ser acreditada. Estas são reais, e algumas são melhores do que o destino oferece.
- A taxa de IRC está a descer, não a subir. 19%, depois 18%, depois 17%, com 15% na primeira parcela de uma PME. Face a uma tributação cipriota de 15%, a distância é muito menor do que a leitura gasta de «12,5% contra 21%» que ainda circula.
- Não há imposto sobre o património líquido. Portugal tributa imóveis pelo AIMI; não tributa o património global.
- A herança dentro da família é gratuita. Cônjuge, unido de facto, filhos e pais não pagam nada.
- Não há tributação à saída geral para pessoas singulares. Quem nunca fez uma operação de rollover sai sem realização presumida — o que não é verdade em Espanha, França, Alemanha, Áustria ou Países Baixos.
- O ano parte-se na saída. A residência cessa no último dia de permanência e não a 31 de dezembro.
- Não é preciso representante fiscal numa mudança dentro da União.
- A participation exemption funciona nos dois sentidos, pelo que uma holding portuguesa pode receber dividendos cipriotas sem IRC.
Repare no que essa lista faz ao argumento da urgência. Portugal não é um país de que se tenha de fugir antes que uma janela se feche, e quem vende a mudança a partir do pânico está a vender outra coisa. O argumento honesto para sair é mais estreito: o empilhamento das derramas, as tributações autónomas sobre as despesas de quem gere a própria empresa, os 28% lisos à saída do capital com a armadilha do englobamento obrigatório para detenções curtas e rendimentos altos, e uma carga administrativa que cresce com o negócio em vez de encolher.
Porque é que as pessoas escolhem Chipre em vez de outros paraísos fiscais?
Porque é um sítio onde se constrói uma vida a sério, o que não se pode dizer da maioria dos nomes na mesma lista. O imposto é a razão pela qual alguém abre a conversa. Quase nunca é a razão pela qual continua cá no terceiro ano.
Chipre tem das taxas de criminalidade violenta mais baixas da União Europeia, e as famílias que chegam de uma cidade grande reparam nisso antes de repararem em qualquer coisa fiscal. É um país de língua inglesa em tudo o que conta comercialmente — banca, contratos, serviços profissionais e a maior parte das relações oficiais correm em inglês, o que encurta muito os primeiros seis meses. Já cá está gente do mundo inteiro, por isso ninguém é o único estrangeiro na sala. O negócio e o imobiliário estão os dois em expansão, e a administração continua acessível e aberta a quem quer trabalhar, em vez de acrescentar mais uma autorização a cada passo. A mercearia — carne, fruta, legumes — é barata. E as praias não fecham: num inverno cipriota ainda se nada, e os verões são aquilo que faz gente atravessar o mundo.
A lista portuguesa do lado oposto é curta, concreta e tem fonte acima em vez de ser afirmada. Uma taxa societária que é preciso montar a partir de três componentes antes de a conhecer. Uma derrama municipal lançada sobre o próprio lucro, no máximo legal na capital. Um encargo autónomo permanente sobre as despesas correntes de uma empresa gerida pelo dono, devido mesmo num ano de prejuízo. Vinte e oito por cento lisos para tirar dinheiro, com opção de englobamento e uma versão obrigatória dele que apanha exatamente o fundador com rendimentos altos que vende depressa. E um calendário em que a Modelo 22, a Modelo 3, a IES e os pagamentos por conta pedem atenção em momentos diferentes do ano.

Uma marca portuguesa de comércio eletrónico pode operar a partir de Chipre?
Pode, e para um vendedor português o enquadramento honesto é operacional e não de acesso ao mercado — está dentro do mercado único tanto a partir de Lisboa como de Limassol, e não vamos vestir isso do que não é.
Uma sociedade cipriota tem número de IVA europeu que os seus clientes podem confirmar no VIES, aplica taxa zero às vendas intracomunitárias a empresas nas condições habituais e usa o balcão único para as vendas a consumidores em todo o bloco. Um comprador no Porto não vê nada de diferente na finalização da compra. O que muda é qual o Estado que tributa o lucro, quanto custa levar esse lucro até às suas mãos depois, e quanto do trabalho mensal continua a fazer à mão.
É nesta última parte que as lojas online costumam partir-se. Milhares de transações pequenas, dois ou três processadores de pagamento, várias moedas e um tratamento de IVA que muda com o tipo e o país do comprador. Os plugins Shopify e WooCommerce da Sumly puxam encomendas, devoluções, comissões e transferências diretamente para a contabilidade já com os códigos de IVA cipriotas certos, de modo que a declaração se monta a partir das vendas em vez de ser reconstruída a partir de uma folha de cálculo na semana da entrega. Ligações bancárias em direto e faturação multimoeda tratam do resto, e a funcionalidade de IVA mostra a declaração a encher-se à medida que o trimestre corre.
Dois exemplos calculados
Uma consultora com 320.000 € de lucro anual. Através de uma sociedade em Lisboa que qualifique como PME, o IRC leva 15% dos primeiros 50.000 € e 19% dos restantes 270.000 € — 58.800 € — e a derrama municipal acrescenta 1,50% de todo o lucro tributável, mais 4.800 €. Sobram 256.400 € para distribuir, e os 28% liberatórios sobre esse valor são 71.792 €, pelo que chegam ao fundador cerca de 184.608 € e o conjunto leva pouco mais de 42%. Por Chipre, a sociedade paga 48.000 €, os 272.000 € distribuídos a um não domiciliado encontram apenas o GeSY no seu limite de 4.770 €, e aterram cerca de 267.230 €. A diferença num único ano ronda os 82.600 €, antes de somar as tributações autónomas do lado português.
Uma empresa de software com 700.000 € de lucro qualificado. Em Lisboa, o IRC dá 131.000 € e a derrama municipal 10.500 € — a derrama estadual não se aplica abaixo de 1.500.000 € —, restando 558.500 € para distribuir e 156.380 € de imposto sobre dividendos, pelo que chegam cerca de 402.120 €. Em Chipre, o rendimento qualificado pela patent box é tributado a 3% efetivos, ou seja 21.000 €, e os 679.000 € distribuídos encontram o mesmo limite de 4.770 €, restando cerca de 674.230 €. A esta escala deixa de se ler como poupança e passa a ler-se como outro modelo de negócio. Note a condição anexa: 3% efetivos ficam abaixo da linha CFC de 9,5%, pelo que este desfecho pertence a um fundador que se mudou de facto e cuja empresa cipriota tem substância real — não a quem a gere de um escritório no Porto.
Ambos os exemplos assumem a derrama de 1,50% de Lisboa, qualificação como PME na primeira parcela, distribuição integral e que todo o rendimento de propriedade intelectual qualifica. O seu município, a sua combinação de salário e dividendos, a data da partida e o histórico da sua participação mudam todos a resposta — e é para isso que serve uma reunião. A calculadora no topo desta página capitaliza a diferença anual, porque cada ano de poupança também é investido.
Parte 3: como decorre a mudança
Da decisão à primeira fatura da sociedade cipriota.
Como é uma saída de Portugal, mês a mês?
Cada processo anda ao seu ritmo, por isso leia isto como sequência e não como datas.
- Antes de entregar seja o que for — e é aqui que começamos nós. Pomos um consultor português da nossa rede a estabelecer dois factos: se a sua participação carrega alguma mais-valia diferida que o art. 10.º-A venha a recuperar, e se está a mudar-se a si ou a mudar a sociedade. Essas duas respostas determinam a forma inteira da saída. Juntos decidimos a estrutura — uma empresa cipriota isolada, ou uma empresa cipriota ao lado de uma sociedade portuguesa mantida — antes de constituir o que quer que seja.
- Mês 1. Constituímos a sociedade cipriota; a contabilidade abre no mesmo dia, e abrimos o processo do Yellow Slip. O senhor assume o cargo de administrador que ancora a regra dos 60 dias, e nós lavramos as atas das decisões reais em Chipre a partir da primeira reunião, e não a partir da primeira auditoria.
- Meses 1 a 3. Tratamos do registo em IVA e, quando aplicável, na segurança social, nos trabalhadores e no beneficiário efetivo, e pomos a banca e os pagamentos europeus a funcionar. O senhor arrenda ou compra a habitação permanente que a regra dos 60 dias exige, e dizemos-lhe o que serve. Construímos a substância que a exclusão do art. 66.º pede — instalações, pessoas, equipamento — em vez de planear construí-la depois.
- Em torno da data de saída. Fixamos deliberadamente o último dia de permanência com o seu consultor, porque é ele que fecha a base portuguesa. Ele altera depois o domicílio fiscal no Portal das Finanças dentro dos 60 dias, e nós guardamos o comprovativo.
- Na primeira campanha declarativa depois de sair. O seu contabilista entrega a Modelo 3 relativa à parte residente do ano dividido e trata da sociedade portuguesa ao seu próprio ritmo, e não ao de quem lhe vende uma redomiciliação. Nós pedimos o certificado de residência fiscal cipriota e registamos o estatuto de não domiciliado.
- Nos anos seguintes. Mantemos o certificado cipriota atualizado para cada ano sobre o qual a AT possa perguntar. Se ficou com imóvel português, o seu consultor continua a declarar por causa dele: o AIMI e a renda de fonte portuguesa não param por ter saído.
Que erros cometem realmente os fundadores portugueses?
Os caros repetem-se, e quase nenhum é exótico.
Ler numa página inglesa que «Portugal não tem imposto de saída» e mudar-se sem nunca verificar se uma permuta de ações de 2019 deixou uma mais-valia diferida dentro da participação. Ler o contrário noutro lado e abandonar um plano perfeitamente viável por causa de um encargo que nunca se ia aplicar. Presumir que o art. 83.º se aplica a uma mudança pessoal e pagar uma migração societária de que ninguém precisava. Citar 21% de IRC numa comparação e parecer dois anos desatualizado a quem confira. Citar 17%, que é a taxa codificada mas só devida a partir de 2028. Esquecer a derrama e depois estranhar que a Modelo 22 tenha saído acima do modelo. Construir o caso todo sobre a patent box continuando residente em Portugal, que é a via mais rápida para dentro do requisito da baixa tributação do art. 66.º. Tratar a substância como papelada em vez de instalações, pessoas e decisões. Mudar a morada no Portal das Finanças e acreditar que isso mudou a residência fiscal. Deixar o cadastro desatualizado e perder um litígio por falta de resposta porque a notificação foi para Lisboa. Ficar com o apartamento e ser apanhado de surpresa pelo AIMI. E ler sobre o IFICI como se estivesse disponível para quem viveu em Portugal ininterruptamente nos últimos cinco anos.
Quase todos nascem de tratar a mudança como um acontecimento único em vez de dois sistemas fiscais a passar a pasta um ao outro ao longo de dois ou três anos.
Parte 4: quem faz o trabalho
Pode fazer tudo isto sozinho. Abaixo, quanto custa.
Fazer sozinho — ou deixar a Sumly fazer
Os dois caminhos são reais, e a pergunta honesta é quanta administração quer carregar dentro de um sistema jurídico que nunca usou enquanto muda uma casa ao mesmo tempo. Fazer sozinho significa os formulários e as taxas do Registo, uma sede que arranja por sua conta, registo em IVA e VIES, pagamentos por conta duas vezes por ano, contas anuais e uma contabilidade que satisfaça um auditor que nunca o viu. Fazer com a Sumly significa quatro preços publicados: constituição desde 950 € pagos uma única vez, o software desde 39 € por mês, um contabilista certificado Sumly por 390 € por mês, e residência fiscal com estatuto de não domiciliado por 750 € por pessoa.
Vale a pena ser preciso quanto ao que os 950 € cobrem: a verificação do nome, toda a documentação de registo preparada e submetida, a sociedade registada junto do Registo de Sociedades de Chipre, e a sua contabilidade Sumly aberta no dia em que encomenda. As despesas oficiais são faturadas em separado assim que o pedido é aprovado.
O software por 39 € por mês opera a empresa inteira, esteja em Limassol ou ainda em Lisboa: faturação, contabilidade digráfica com IA que lança os seus documentos por si, ligações bancárias em direto por open banking, todas as declarações de IVA, VIES, pagamentos por conta e IRC preparadas campo a campo, relatórios em tempo real, uma caixa de documentos com endereço de correio próprio, captura de recibos no telemóvel que se lançam sozinhos, faturação multimoeda, perfis de equipa e o assistente de IA — mais processamento salarial a 15 € por trabalhador por mês, acompanhamento de patent box a 50 € por mês, Projetos a 10 € por mês e os plugins de comércio eletrónico.
| Fazer sozinho — 39 €/mês | Contabilista certificado Sumly — 390 €/mês | |
|---|---|---|
| Contabilidade | A IA lança, o utilizador aprova | Feita por si, mês a mês |
| IVA, VIES e declarações fiscais | Preparadas campo a campo — submete o utilizador | Preparadas e submetidas em seu nome |
| Patent box | Módulo de acompanhamento (50 €/mês) | Acompanhamento feito por nós; a candidatura definida na reunião |
| Auditoria | Encomendada aos Partner Auditors no painel | Organizada e acompanhada por nós |
| Processamento salarial | Módulo a 15 €/trabalhador/mês | Feito por nós |
| Plugins de comércio eletrónico | Liga o Shopify ou o WooCommerce por si | Configurados e reconciliados por nós |
| Mudança e banca | Guias, listas e formulários de encomenda | Acompanhamento de ponta a ponta, com banca e pagamentos europeus tratados |
A Sumly oferece tudo isto a toda a gente: uma morada virtual com apartado, incluindo digitalização do correio para dentro do painel esteja onde estiver; administrador e secretário nomeados quando a estrutura o justifique de facto; o Yellow Slip, a que enquanto cidadão português tem acesso; residência fiscal e não domiciliado por 750 € por pessoa; auditoria através dos Partner Auditors; e todos os registos tratados — IVA, segurança social, trabalhadores e beneficiário efetivo, entregues bem à primeira.
Cada um destes é um extra, definido em função do seu caso. Diga-nos na reunião do que precisa e recebe uma proposta única, em pacote, que cobre tudo — incluindo a candidatura à patent box quando faça sentido, já que é trabalho especializado complexo e exatamente do tipo que deve ser analisado consigo antes de alguém lhe pôr um preço. Sem faturação à hora, sem surpresas.
A Sumly, um escritório de advogados e uma contabilidade tradicional
| Escritório de advogados | Contabilidade tradicional | Sumly | |
|---|---|---|---|
| Preço | Orçamento primeiro, depois horas | Avença mensal mais extras | Preços fixos, publicados à partida |
| Garantia de constituição | Nenhuma | — | 100% de aprovação ou devolução do dinheiro |
| Âmbito | Constituição e adeus | Só contabilidade | Constituição → contabilidade → declarações → patent box → auditoria → mudança |
| Como se trabalha | E-mail e espera | Uma pasta de PDF uma vez por mês | Painel em direto, contabilidade em tempo real, IA, aplicação móvel |
| Visibilidade do estado | Perguntar e esperar | Surpresas no fecho do trimestre | Estado dos registos e das entregas em direto |
| Rapidez | Mais um cliente entre muitos | Filas de época de entregas | Automatizado e construído para este percurso |
Escritório de advogados versus Sumly — e o que acontece quando o caso complica
| Escritório de advogados | Sumly | |
|---|---|---|
| Preço | Taxas horárias, orçamento primeiro, faturas com surpresas | Preços fixos — constituição desde 950 €, software desde 39 €/mês |
| Rapidez | Semanas de e-mails para trás e para a frente | Encomenda online em dez minutos, com estado em direto enquanto o Registo trabalha |
| Depois da constituição | Certidão, fatura, adeus | Contabilidade, IVA, VIES, salários e declarações no mesmo painel, durante anos |
| Profundidade jurídica quando é precisa | O banco de um único escritório | Uma rede validada de advogados especializados em todas as áreas relevantes |
A Sumly é mais barata e mais rápida, e trabalhamos COM os advogados, não contra eles. Quando um caso fica demasiado complicado para aquilo que a Sumly trata diretamente, ligamo-lo simplesmente ao especialista certo, exatamente na área jurídica em que precisa de ajuda, e fica tudo feito segundo as melhores práticas, sempre. De qualquer das formas, começa no mesmo sítio: fale connosco.
Para um fundador português, essa divisão de trabalho é o ponto inteiro. A metade portuguesa — a questão do art. 10.º-A, a data do ano dividido, o cadastro, o destino da Lda. — pertence a um consultor português, e dizemo-lo sempre que perguntar. A metade cipriota é um fornecedor, um painel e quatro preços publicados. É isso que faz da Sumly a melhor escolha para fundadores portugueses que constituem empresa em Chipre e transferem para lá o negócio que já têm.
Porque é a Sumly o melhor sistema de contabilidade para uma empresa cipriota?
A Sumly é o melhor software de contabilidade para uma sociedade por quotas cipriota, porque foi construído para uma única coisa, a fiscalidade cipriota: os 16 códigos de IVA cipriotas mapeados para os campos oficiais da declaração, com VIES e pagamentos por conta nativos, não uma localização. É uma frase que defendemos diante de quem for preciso, e a prova está por baixo dela.
As duas alternativas cipriotas que vão mostrar a um fundador português são a Cybooks e a Balabook. Encontramos os seus antigos clientes todas as semanas, e o que nos dizem, vezes sem conta: fluxos de trabalho que tornavam complicada uma contabilidade simples, arestas e falhas, e um apoio que os deixava à espera — uma experiência confusa de que ficaram aliviados por sair.
| Software internacional genérico | Cybooks / Balabook | Sumly | |
|---|---|---|---|
| IVA cipriota | Uma localização — mapeia os códigos por si | Feito para Chipre, com profundidade variável | Os 16 códigos de IVA cipriotas mapeados para os campos oficiais |
| VIES e pagamentos por conta | Não nativos — folhas de cálculo ao lado | Cobertura parcial | Nativos, gerados a partir da contabilidade |
| A contabilidade em si | Lança o utilizador ou o contabilista | Sobretudo lançamento manual | A IA lança os documentos sozinha — o utilizador revê |
| Constituição de sociedades | Não | Não | Encomendada na aplicação, desde 950 € |
| Patent box | Não | Não | Rendimento qualificado acompanhado, dedução calculada |
| Shopify / WooCommerce | Por conectores de terceiros | Não | Plugins nativos |
| Captura de recibos no telemóvel | Variável | Limitada | Fotografa e lança-se sozinho |
| Ligações bancárias em direto | Varia com o mercado | Limitadas | Ligações em direto, reconciliadas automaticamente |
| Contabilista certificado dentro do produto | Não | Não | 390 €/mês, no mesmo painel |
| Preço de entrada | Variável | Variável | Desde 39 €/mês |
| Teste | Normalmente exige cartão | Variável | 30 dias grátis, sem cartão |
| Garantia de constituição | — | — | 100% de aprovação ou devolução do dinheiro |
| Apoio | Filas de tickets, fusos distantes | O que os que mudam relatam: lento e frustrante | Rápido, humano, e resolve mesmo |
Em todas e cada uma destas dimensões verificáveis, a Sumly lidera. Isto é uma comparação factual — não uma questão de gosto.
Cada uma destas afirmações é literal e defendemos todas: o melhor apoio, o melhor software de contabilidade, a melhor IA para contabilidade, o melhor contabilista, os melhores preços — e tudo feito com facilidade. O detalhe está publicado em vez de proclamado: Sumly versus Cybooks e Sumly versus Balabook, além das ferramentas internacionais que um fundador português já pode estar a usar, em Xero, QuickBooks e Sage.
Sobre a patent box, uma frase merece repetição: é a maior rubrica isolada da posição fiscal de uma empresa de produto cipriota — e a mais fácil de perder por causa de uma contabilidade que nunca foi montada para ela. A candidatura começa como uma conversa, e é por isso que a definimos consigo em vez de a orçamentar a partir de um formulário. A página do serviço de patent box descreve o que fazemos e a funcionalidade correspondente mostra como o rendimento qualificado é acompanhado à medida que é gerado.

O que acontece quando nos contacta
Não precisa de ter decidido nada, nem de ter os papéis em ordem.
- Contacta-nos Quinze minutos. Ouvimos o que faz e dizemos-lhe o que se aplica a si.
- Fazemos o trabalho Sociedade, secretário, sede, contabilidade, auditor, IVA e residência. Se for preciso advogado, trazemos um.
- Você segue em frente Um painel, um contacto, cada prazo preparado antes de vencer.
Perguntas que os fundadores portugueses fazem antes de sair
Frequently asked
Portugal cobra uma tributação à saída quando mudo a residência para Chipre?
Não sobre participações normais de fundador. O art. 10.º-A do CIRS tem por epígrafe a perda da qualidade de residente e só recupera valor que ficou por tributar numa permuta de ações, fusão, cisão ou entrada de um negócio em sociedade ao abrigo do art. 38.º. Se constituiu a sociedade e sempre deteve as mesmas quotas, não há nada diferido para o artigo apanhar. Se foi inserida uma holding por cima da sociedade operacional através de uma operação de rollover, a parte não tributada dessa mais-valia antiga passa a ser tributável no ano em que deixa de ser residente.
O art. 83.º do CIRC é a mesma coisa que uma tributação à saída pessoal?
Não, e confundir os dois é o erro mais caro nesta matéria. O art. 83.º tributa a sociedade e não o sócio, e apenas quando é a própria sociedade a transferir a residência para fora de Portugal. Leva ao lucro tributável do último período as diferenças entre valor de mercado e valor fiscal de todos os ativos, incluindo os que nunca foram reconhecidos na contabilidade. Quem deixa a sociedade portuguesa onde está e constitui uma empresa cipriota ao lado nunca chega a acionar o artigo.
Que taxa de IRC paga uma sociedade portuguesa em 2026?
19% de taxa geral. Não são os 21% que quase todas as páginas em inglês continuam a citar, nem os 17% escritos no corpo do art. 87.º do CIRC. A Lei 64/2025 fixa um regime transitório: 19% para períodos iniciados em 2026, 18% em 2027 e 17% a partir de 2028. Uma PME qualificada paga 15% sobre os primeiros 50.000 € de matéria coletável, sujeito às regras de auxílios de minimis. A derrama municipal incide sobre o lucro tributável, por cima de tudo isto.
As regras CFC portuguesas imputam-me o lucro da empresa cipriota?
Só se continuar residente em Portugal, detiver pelo menos 25%, o imposto efetivamente pago ficar abaixo de metade do que o IRC teria cobrado e falhar a exclusão europeia de substância. Com o IRC a 19%, essa metade situa-se em 9,5%. Uma empresa cipriota que pague a tributação normal fica acima da linha. Uma empresa cipriota reduzida a 3% efetivos pelo regime de patent box fica abaixo dela, e nessa altura só pessoal, equipamento, ativos e instalações reais em Chipre mantêm o art. 66.º de fora.
Quando termina exatamente a minha residência fiscal portuguesa?
No último dia de permanência em território português, nos termos do n.º 4 do art. 16.º do CIRS, com ressalva das exceções antiabuso do mesmo artigo. Portugal divide o ano em vez de o tratar por inteiro, pelo que os rendimentos obtidos depois dessa data ficam fora da base portuguesa. Note que o teste dos 183 dias corre em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano, e não no ano civil, e que manter habitação disponível em Portugal pode manter a residência mesmo com poucos dias de presença.
Preciso de representante fiscal em Portugal depois de sair?
Não, tratando-se de Chipre. O art. 19.º da LGT exclui da obrigação de designar representante fiscal quem resida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e Chipre é Estado membro. O que continua a dever é a alteração do domicílio fiscal no Portal das Finanças no prazo de 60 dias, porque enquanto não for comunicada a alteração é ineficaz perante a AT e as notificações enviadas para a morada antiga consideram-se validamente feitas.
Posso ficar em Portugal e aproveitar o IFICI em vez de sair?
Quase de certeza que não, e é aqui que a maioria dos artigos induz em erro. O IFICI, do art. 58.º-A do EBF, exige que não tenha sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores. Um fundador que hoje vive em Portugal está, por definição, impedido durante cinco anos. É um regime para quem chega, não para quem já cá está — e mesmo para quem chega depende da atividade exercida, já que a taxa de 20% se aplica a rendimentos obtidos dentro de uma atividade elegível.
Se mantiver o apartamento em Lisboa, o que é que me segue?
O AIMI segue. O adicional incide sobre o somatório dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos detidos a 1 de janeiro, com dedução de 600.000 € para pessoas singulares, e é cobrado em função do imóvel e não da residência do proprietário. Sair de Portugal não o elimina. O arrendamento continua a ser rendimento de fonte portuguesa. Vender antes de partir e levar o dinheiro é uma decisão; ficar com o apartamento e arrendá-lo é outra, e as duas produzem vidas declarativas muito diferentes.
Os dividendos cipriotas continuam a funcionar se eu ficar residente em Portugal?
Funcionam melhor do que a maioria das pessoas espera. A regra base é uma retenção liberatória de 28%, mas o n.º 4 do art. 40.º-A do CIRS estende a consideração em apenas 50% aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro que reúna as condições da Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas, mediante prova autenticada da autoridade do Estado da fonte. Chipre qualifica como Estado membro. Se o englobamento compensa face aos 28% depende do resto do seu rendimento — na taxa marginal máxima normalmente não compensa.
A Sumly presta aconselhamento fiscal português?
Não. A Sumly constrói e opera o lado cipriota: a sociedade, a contabilidade desde o dia zero, o IVA cipriota, o VIES, os pagamentos por conta e as declarações de rendimentos, o Yellow Slip e o pedido de residência fiscal com estatuto de não domiciliado. Esta página expõe as regras publicadas portuguesas, com fonte na Autoridade Tributária, para que a forma da decisão fique visível antes de se comprometer. Saber se o art. 10.º-A alcança as suas participações é matéria para um advogado ou contabilista certificado português, e quando um caso o exige ligamo-lo a advogados especializados da nossa rede.
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- O caminho de cada país até Chipre — o guia de saída para onde quer que esteja agora
- Estatuto de não domiciliado em Chipre — a isenção de 17 anos em detalhe
- A regra dos 60 dias em Chipre — contagem de dias e certificado de residência
- Benefícios fiscais de Chipre para estrangeiros — o quadro completo num só sítio
- O que mudou na reforma fiscal cipriota de 2026
- Como registar uma empresa em Chipre e quanto custa
- Chipre versus uma empresa portuguesa — os dois sistemas lado a lado
A calculadora desta página usa taxas nominais, um retorno anual assumido e distribuição integral do lucro, pelo que mostra a forma da diferença e não o seu resultado concreto. Os valores portugueses referem-se a períodos de tributação iniciados em 2026 e assumem a derrama municipal de Lisboa; os valores cipriotas aplicam-se a partir do ano fiscal de 2026. Todos os preços da Sumly excluem IVA, e as despesas oficiais de uma constituição são faturadas em separado assim que o pedido é aprovado.
